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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO · Subseção III – Das Leis

Art. 62 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

Parágrafo único As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

I relativa a:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

b) direito penal, processual penal e processual civil;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

II que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

III reservada a lei complementar;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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