Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII concessão de anistia;
IX organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII telecomunicações e radiodifusão;
XIII matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.