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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção II – DA CULTURA

Art. 215 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Regulamento

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005

V valorização da diversidade étnica e regional.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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