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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção I – DA EDUCAÇÃO

Art. 214 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009

I erradicação do analfabetismo;

II universalização do atendimento escolar;

III melhoria da qualidade do ensino;

IV formação para o trabalho;

V promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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