Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I erradicação do analfabetismo;
II universalização do atendimento escolar;
III melhoria da qualidade do ensino;
IV formação para o trabalho;
V promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.