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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · Seção IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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