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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · Seção II – DA SAÚDE

Art. 200 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015

VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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