Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.