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TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – NORMAS GERAIS

Art. 163 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I finanças públicas;

II dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003

VI operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII sustentabilidade da dívida, especificando:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

a) indicadores de sua apuração;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

IX condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024

Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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