Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II imunidades;
III regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.