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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · Seção I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 149-A da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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