Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção VII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial