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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção VII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 124 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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