Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção VII – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial