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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção VI – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 121 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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