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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção VI – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I o Tribunal Superior Eleitoral;

II os Tribunais Regionais Eleitorais;

III os Juízes Eleitorais;

IV as Juntas Eleitorais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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