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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção II – DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 103 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004Vide Lei nº 13.105, de 2015Vigência

I o Presidente da República;

II a Mesa do Senado Federal;

III a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

VI o Procurador-Geral da República;

VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII partido político com representação no Congresso Nacional;

IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4 .º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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