Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 137 do ADCT (CF/88)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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