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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 126 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. A partir de 2027:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

I serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

II serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

III o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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