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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 109 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022

I concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

II criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

IV admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

V realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

VI criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

VII criação de despesa obrigatória; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

IX aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

I a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

II a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º As disposições deste artigo:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

I não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

II não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

III aplicam-se também a proposições legislativas.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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