Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO · Seção IV – Das Operações de Crédito · Subseção II – Das Vedações
Art. 34 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial