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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO · Seção IV – Das Operações de Crédito · Subseção II – Das Vedações

Art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;

Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025

II refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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