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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO · Seção IV – Das Operações de Crédito · Subseção I – Da Contratação

Art. 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23.

Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021

§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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