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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa

Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.230, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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