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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Disposições Penais

Art. 22 da Lei de Improbidade Administrativa

Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.

Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021

Parágrafo único Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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