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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 18-A da Lei de Improbidade Administrativa

Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

I no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

II no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

Parágrafo único As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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