Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA · Seção IV – Disposições Setoriais · Subseção III – Dos Serviços em Geral

Art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I registro de ponto;

II recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III comprovante de depósito do FGTS;

IV recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos