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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA · Seção IV – Disposições Setoriais · Subseção III – Dos Serviços em Geral

Art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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