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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA · Seção IV – Disposições Setoriais · Subseção II – Das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 45 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

IV avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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