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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES · CAPÍTULO II – DA FASE PREPARATÓRIA · Seção IV – Disposições Setoriais · Subseção I – Das Compras

Art. 44-A da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.

Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025Vigência

§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.

Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025Vigência

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025Vigência

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025Vigência

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025Vigência

§ 5º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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