Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II compra, inclusive por encomenda;
III locação;
IV concessão e permissão de uso de bens públicos;
V prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII contratações de tecnologia da informação e de comunicação.