Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 192 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos