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Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 181 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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