Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: .................................................................................................................” (NR)
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS · CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 180 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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