Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III motivação social e ambiental do contrato;
IV custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.