Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO X – DOS PAGAMENTOS
Art. 146 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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