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TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 119 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei nº 14.133/2021 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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