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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção II – Dos Recursos

Art. 19 da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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