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Carreira Pública

Lei da Taxa Judiciária de SP (Lei nº 11.608/2003)

Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Texto compilado e atualizado em 19/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO IDa Taxa Judiciária

Artigo 1º A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

Artigo 2º A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único Na taxa judiciária não se incluem:

I as publicações de editais;

II as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III as despesas postais com citações e intimações;

IV a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;

X a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.

Redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018

XI a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XII as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XIII o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XIV as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XV todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

Artigo 3º O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

CAPÍTULO IIDa Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa

Artigo 4º O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

III 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

IV 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

§ 1º Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

§ 2º Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.

§ 3º Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do Artigo 2°, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.

§ 4º O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil.

§5º A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

§ 6º Na ação popular, a taxa será paga a final (Artigo 10 da Lei Federal n° 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no Artigo 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:

1) até R$ 50.000,00 – 10 UFESPs

2) de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 – 100 UFESPs

3) de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 – 300 UFESPs

4) de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 – 1.000 UFESPs

5) acima de R$ 5.000.000,00 – 3.000 UFESPs

§ 8º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°.

Redação dada pela Lei n° 15.760, de 31/03/2015

§ 9º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal.

§ 10 Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

§ 11 Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

§12 O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

§13 Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

CAPÍTULO IIIDo Diferimento e das Isenções

Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III na declaratória incidental;

IV nos embargos à execução.

Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Artigo 6º A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.

CAPÍTULO IVDa Não Incidência

Artigo 7º Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

I as da jurisdição de menores;

II as de acidentes do trabalho;

III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

CAPÍTULO VDas Disposições Finais

Artigo 8º Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.

Artigo 9º O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

Redação dada pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

I 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;

Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

II 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;

Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

III 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994.

Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020
Artigo 10 (revogado)

Artigo 10

Revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018
Artigo 11 (revogado)

Artigo 11

Revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018

Artigo 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.

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