Lei da Taxa Judiciária de SP (Lei nº 11.608/2003)
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Texto compilado e atualizado em 19/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO IDa Taxa Judiciária
Artigo 1º A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único Na taxa judiciária não se incluem:
I as publicações de editais;
II as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III as despesas postais com citações e intimações;
IV a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;
X a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.
XI a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XII as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XIII o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XIV as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XV todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IIDa Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa
I 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;
II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo;
III 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;
IV 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
§ 1º Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
§ 2º Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.
§ 3º Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do Artigo 2°, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 4º O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil.
§5º A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
§ 6º Na ação popular, a taxa será paga a final (Artigo 10 da Lei Federal n° 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no Artigo 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1) até R$ 50.000,00 – 10 UFESPs
2) de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 – 100 UFESPs
3) de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 – 300 UFESPs
4) de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 – 1.000 UFESPs
5) acima de R$ 5.000.000,00 – 3.000 UFESPs
§ 8º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°.
§ 9º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal.
§ 10 Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
§ 11 Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
§12 O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.
§13 Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.
CAPÍTULO IIIDo Diferimento e das Isenções
Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III na declaratória incidental;
IV nos embargos à execução.
Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IVDa Não Incidência
I as da jurisdição de menores;
II as de acidentes do trabalho;
III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO VDas Disposições Finais
Artigo 8º Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.
Artigo 9º O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
I 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;
II 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
III 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994.
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia
Cobrada nos concursos
Leis relacionadas
- Código Civil · Lei 10.406/2002
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais · Lei 9.099/1995
- Lei de Improbidade Administrativa · Lei 8.429/1992
- Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015
- Lei de Execução Fiscal · Lei 6.830/1980