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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Das Disposições Finais

Artigo 8º da Lei da Taxa Judiciária de SP

Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 8º Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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