Artigo 7º Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I as da jurisdição de menores;
II as de acidentes do trabalho;
III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO IV – Da Não Incidência
Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 7º Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I as da jurisdição de menores;
II as de acidentes do trabalho;
III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial