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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Da Não Incidência

Artigo 7º da Lei da Taxa Judiciária de SP

Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 7º Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

I as da jurisdição de menores;

II as de acidentes do trabalho;

III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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