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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Diferimento e das Isenções

Artigo 5º da Lei da Taxa Judiciária de SP

Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III na declaratória incidental;

IV nos embargos à execução.

Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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