Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III na declaratória incidental;
IV nos embargos à execução.
Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.