Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Diferimento e das Isenções

Artigo 6º da Lei da Taxa Judiciária de SP

Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 6º A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos