Artigo 6º A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
CAPÍTULO III – Do Diferimento e das Isenções
Artigo 6º da Lei da Taxa Judiciária de SP
Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial