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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da Taxa Judiciária

Artigo 2º da Lei da Taxa Judiciária de SP

Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 2º A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único Na taxa judiciária não se incluem:

I as publicações de editais;

II as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III as despesas postais com citações e intimações;

IV a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;

X a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.

Redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018

XI a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XII as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XIII o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XIV as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

XV todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.

Acrescido pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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