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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Das Disposições Finais

Artigo 9º da Lei da Taxa Judiciária de SP

Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 9º O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

Redação dada pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

I 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;

Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

II 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;

Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

III 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994.

Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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