Artigo 9º O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
Redação dada pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020
I 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;
Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020
II 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020
III 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994.
Acrescido pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020