Artigo 3º O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.
CAPÍTULO I – Da Taxa Judiciária
Artigo 3º da Lei da Taxa Judiciária de SP
Lei nº 11.608/2003 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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