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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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