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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 26 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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