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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 28 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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