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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA · Seção IV – Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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