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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA · Seção III – Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 24 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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