Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV determinar a separação de corpos.
V determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.