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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA · Seção III – Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV determinar a separação de corpos.

V determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019

VI conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Incluído pela Lei nº 14.674, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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