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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Vide ADI 7267

Parágrafo único A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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